- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011952-08.2016.5.03.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou admissibilidade ao recurso de revista interposto pela executada. 2. A discussão consiste na aplicabilidade do entendimento fixado nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 4. Confirma-se, pois, a decisão que negou admissão ao recurso de revista, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou admissibilidade ao recurso de revista interposto pela executada. 2. A discussão consiste na constatação do fato gerador da contribuição previdenciária e dos juros aplicáveis. 3. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal ". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula nº 266 do TST. 4. Segundo a SBDI-I, ente de uniformização interna corporis deste Tribunal Superior, as questões relativas ao fato gerador da contribuição previdenciária e aos juros aplicáveis estão regidas pela legislação infraconstitucional, mormente pelo art. 43 da Lei nº 8.212/91 e pela Lei n° 9.430/96, o que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela executada, em atenção ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011952-08.2016.5.03.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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