JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000237-48.2015.5.09.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000237-48.2015.5.09.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 266. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso , a Corte Regional não conheceu do agravo de petição da executada , consignando que não houve a delimitação dos valores impugnados no referido recurso, de modo que a parte não cumpriu a exigência encartada no § 1º, do artigo 897, da CLT. 2. Desse modo, estando o acórdão fundamentado em dispositivo de cunhoinfraconstitucional, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela executada somente se mostram passíveis de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, a atrair a incidência do óbice da Súmula 266, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TRG/STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, em que pese relatar que não houve a fixação no título transitado em julgado em relação ao índice de correção monetária e juros de mora, determinou a aplicação do IPCA-e para a fase pré- processual e a aplicação da TR mais juros de mora de 1% para a fase judicial, por concluir que o fato de apenas o exequente ter se insurgido quanto aos cálculos apresentados pelo perito , em relação aos índices aplicados , teria ocorrido à preclusão da matéria para a executada. 3. Contudo, depreende-se que não houve definição expressa quanto ao índice de correção monetária e juros a serem aplicados pelo título exequendo. Desse modo, o acórdão regional precisa adequar-se ao do julgamento daADC58, bem como observar o entendimento da SBDI-1 que, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000237-48.2015.5.09.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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