- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo 0000753-82.2021.5.11.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que restou comprovado o nexo concausal entre as patologias da reclamante e suas atividades laborais desempenhadas em favor do reclamado, ocasionando incapacidade funcional parcial e permanente. Diante de tais premissas fático-probatórias, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, ao reconhecer a estabilidade provisória acidentária, decidiu em consonância com o entendimento sedimentado na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000753-82.2021.5.11.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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