- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001548-37.2016.5.12.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2 . No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais indeferiu o pagamento das horas extras, mantendo apenas o adicional e os reflexos. No que se refere à alegada omissão quanto ao desrespeito à previsão contida no artigo 139, § 2º, da CLT, não há como acolher a pretensão de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de apreciação de controvérsia não trazida na petição inicial, em face do seu caráter manifestamente inovatório. 3 . O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser pronunciada. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que “ não verifico por parte da ré conduta obstativa à garantia de emprego, uma vez que o autor não usufruiu auxílio-doença acidentário (B-91), o nexo entre a doença e o trabalho se deu na condição de concausa, sendo que, ao meu ver, não cabe, nesse caso imputar à ré a obrigação relativa à indenização substitutiva à estabilidade provisória .” 2 . De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte Uniformizadora, fica configurado o nexo causal, na qualidade de concausa, quando a atividade laboral contribui para o agravamento da doença degenerativa do trabalhador, permitindo a responsabilização do empregador. O artigo 118 da Lei 8.213/91 dispõe que será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. 3 . Contudo, nos casos em que, após a despedida, constate-se a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença acidentário para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST. 3 . Ante o exposto, registrado pelo TRT (Súmula 126/TST) a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, é garantida a estabilidade acidentária, ainda que ausente a percepção do auxílio doença acidentário. Contrariedade à Súmula 378/TST caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001548-37.2016.5.12.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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