- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-72.2015.5.01.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional esclareceu no acórdão dos embargos declaratórios que os controles de ponto foram considerados inválidos, por não atenderem ao disposto na Portaria 1 . 510/2009, sendo que a prova testemunhal do autor reforçou a inidoneidade dos cartões, motivo pelo qual não se trata de prova oral dividida. A reclamada alega haver negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional não teria considerado as informações da testemunha por ela indicada. Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Não se vislumbra perspectiva de procedência da negativa alegada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011021-72.2015.5.01.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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