JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000675-97.2020.5.05.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000675-97.2020.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao acórdão recorrido na parte em que reconheceu a validade dos cartões de ponto. O reclamante sustenta que não houve manifestação quanto à existência de cartões de ponto referentes ao mesmo período com horários divergentes. Porém, o TRT registrou expressamente que " a Turma analisou todo o conjunto probatório e aplicando as normas de Direito que eram pertinentes, fundamentou o resultado do acórdão embargado de forma expressa, clara e exaustiva "; e que " a leitura do acórdão revela que todas as provas foram minuciosamente examinadas ". Assentou que, nos cartões de ponto juntados aos autos, " todos os horários fora referendados com a assinatura do obreiro, com variação realista de horário de entrada e de saída "; e que "juntando a empresa controles de frequência com todos esses elementos indicativos de sua idoneidade, cabia ao autor produzir prova cabal e irrefutável de que os horários neles constantes não refletiam a realidade fática. Entretanto não o fez a contento, não tendo, pois, se desincumbido a contento do ônus ." Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000675-97.2020.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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