JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000548-07.2016.5.02.0021

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo 1000548-07.2016.5.02.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DA SUMULA Nº 333 do TST E ART. 896, §7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/1988, sendo devido nos casos em que o contrato de trabalho se encerrou antes da alteração legislativa da Lei nº 13.467/17, como no caso dos autos. Esse também é o entendimento do STF no Tema 528: “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nos 126 E 296, I, AMBAS DO TST. A conclusão do acórdão regional, no sentido da existência do grupo econômico, está fundamentada na análise da prova dos autos, insuscetível de reapreciação nesta instância recursal. Inespecíficos, também, portanto, os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000548-07.2016.5.02.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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