JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020530-91.2022.5.04.0721

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Recurso de Revista 0020530-91.2022.5.04.0721, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser pago aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (14/10/2014), que inseriu tais atividades na NR16. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o reclamante utilizava a motocicleta como meio de transporte durante a jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020530-91.2022.5.04.0721. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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