- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-84.2023.5.03.0187, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI’S. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está adstrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. A discussão acerca da interrupção da prescrição trabalhista por ação de protesto é eminentemente infraconstitucional e não atende ao requisito da citada norma. Em relação ao mérito, a conclusão regional de que os EPIs foram fornecidos corretamente, afastando a condenação do adicional de insalubridade, está fundamentada na análise de fatos e provas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010704-84.2023.5.03.0187. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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