- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010693-55.2023.5.03.0187, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os dispositivos constitucionais e o verbete de súmula invocados não guardam pertinência direta com a questão em apreço, inviabilizando o conhecimento da revista pelo permissivo do § 9º do artigo 896 da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade ao concluir, a partir do laudo pericial e depoimento de testemunha, que “o fornecimento dos equipamentos necessários à neutralização do agente insalubre mostrou-se suficiente no presente caso.”. Nesses termos, entendimento distinto quanto à aptidão dos EPIs fornecidos para neutralizar o agente insalubre, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010693-55.2023.5.03.0187. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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