- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000544-05.2019.5.20.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal da reclamante visando ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para análise de pretensão acerca da transmudação de regime celetista para o estatutário. O Tribunal Regional acolheu a preliminar suscitada pelo Estado recorrido e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Fundamentou o acórdão na decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de competência 8.018-PI. A reclamante procura apresentar distinção entre o caso em julgamento e o precedente vinculante utilizado pelo Tribunal Regional para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho. Afirma que: fora contratada em 12/07/1985, sob regime celetista; nunca prestou concurso público; a Lei Estadual n. 2.779/89 transmudou automaticamente o regime jurídico dos servidores público estaduais. Alega que, em razão da nulidade da transposição automática do regime celetista para o regime estatutário sem concurso público após a CF/88, não houve a descontinuidade do vínculo laboral, de modo que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide em questão. Inviável examinar o mérito recursal. A recorrente não atentou para o requisito do artigo 896, §1-A, I, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Afinal, a matéria não foi decidida pelo TRT sob a ótica apresentada pela reclamante, o que via de consequência impede que haja tese decisória respectiva. Apesar das alegações da reclamante, não é possível extrair dos autos a data em que a reclamante fora contratada, quando houve a transmudação de regime, e se possuía ou não a estabilidade do artigo 19 do ADCT à essa época. Quanto a esse último aspecto, a data da contratação indicada pela própria recorrente, 12/7/1985, impede que se cogite do cumprimento do prazo quinquenal a que alude o art. 19 do ADCT da Constituição Federal promulgada em 1988. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000544-05.2019.5.20.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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