- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0000780-18.2016.5.05.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 20/01/1975. INGRESSO EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESENÇA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Diante da possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESENÇA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso , nota-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica , haja vista que o Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Precedentes. III . No presente caso, é fato incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 20/01/1975, como servidora celetista, sem a realização de concurso público. Constata-se, portanto, que quando da promulgação da Constituição da República de 1988, a servidora já cumpria o requisito da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, razão pela qual não há óbice de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário pela edição da Lei nº 8.112/90 . Nesse aspecto, compete à Justiça Comum processar e julgar a presente demanda em relação ao período posterior à transmudação do regime. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000780-18.2016.5.05.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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