- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000313-07.2015.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consigna o acórdão regional que a reclamante se apresentou para o trabalho, e ao local de trabalho retornou outras vezes, sempre a informar que não se considerava em condições de exercer as mesmas funções exercidas anteriormente. A conduta aquiescente da empresa, por mais de um ano, traduz-se em consentimento, a revelar que se trata de mais um tormentoso caso de limbo previdenciário. Considerando-se que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho estão entre os fundamentos da nossa República, nos termos do art. 1º, incisos III e IV, da CF, a jurisprudência tem reiterado não haver como conceber, em hipótese tal, que o trabalhador, dependente do salário para sua subsistência e de sua família, seja dele privado em razão da divergência de entendimento com o órgão previdenciário. Assim, diante da alta médica, cabe à empresa reintegrar a empregada, inclusive readaptando as funções às condições de saúde da trabalhadora. Assim decidiu o e. TRT. Recurso de revista conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000313-07.2015.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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