JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-62.2019.5.19.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-62.2019.5.19.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS (LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT manteve a sentença que considerou a reclamada responsável pelo pagamento dos salários do reclamante durante o período compreendido entre a alta previdenciária e o efetivo retorno do reclamante ao trabalho, considerando que a reclamada negou-lhe o retorno ao trabalho, tampouco promoveu sua readaptação. Não admitiu o retorno imediato do obreiro quando da alta previdenciária em razão de avaliação médica por ela promovida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. O Regional manteve a indenização por danos morais fixada pela vara de origem por entender que a negativa da reclamada ao retorno do obreiro nas funções exercidas anteriormente ao período de suspensão do contrato pelo gozo de auxílio previdenciário, a readaptá-lo, bem como a pagar seus respectivos salários, após o alta previdenciária, implica em dano moral in re ipsa. Em acréscimo, considerou consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor arbitrado, já mencionado. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000436-62.2019.5.19.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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