JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-70.2023.5.15.0125

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-70.2023.5.15.0125, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto alegação de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de fundamentação adequada, porquanto alegação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em procedimento sumaríssimo. Além disso, a indicação de contrariedade a súmula não viabiliza o processamento do recurso quando a parte não indica o item do verbete tido como contrariado. Incidência da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010159-70.2023.5.15.0125. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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