JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000902-18.2019.5.02.0703

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000902-18.2019.5.02.0703, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para a configuração de grupo econômico, nos casos em que já estava em vigência a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) quando se iniciou o contrato de trabalho, basta a relação de coordenação entre as empresas, ainda que inexistente um controle central exercido por uma delas. Conforme registrado no acórdão regional, para a caracterização do grupo econômico, não houve o simples uso da marca Avianca pela empregadora Ocean Air ou a mera identidade de sócios, mas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante, na forma do § 3º do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000902-18.2019.5.02.0703. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000993-68.2020.5.02.0705

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/12/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,…

Agravo 1000867-02.2021.5.02.0311

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/12/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA , AVIANCA HOLDINGS S.A. , TAMPA CARGO S.A. , TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDI…

Agravo 1000146-60.2020.5.02.0319

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/10/2023

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela …

Recurso de Revista 0020953-82.2019.5.04.0001

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece…

Recurso de Revista 1000022-95.2020.5.02.0313

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 07/02/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.