- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000902-18.2019.5.02.0703, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para a configuração de grupo econômico, nos casos em que já estava em vigência a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) quando se iniciou o contrato de trabalho, basta a relação de coordenação entre as empresas, ainda que inexistente um controle central exercido por uma delas. Conforme registrado no acórdão regional, para a caracterização do grupo econômico, não houve o simples uso da marca Avianca pela empregadora Ocean Air ou a mera identidade de sócios, mas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante, na forma do § 3º do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000902-18.2019.5.02.0703. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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