JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000313-71.2023.5.09.0068

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000313-71.2023.5.09.0068, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000313-71.2023.5.09.0068. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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