JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000133-84.2022.5.08.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000133-84.2022.5.08.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Nesse contexto, não viola o devido processo legal a decisão do TRT que entende pela limitação da execução aos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000133-84.2022.5.08.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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