JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000836-80.2020.5.02.0322

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000836-80.2020.5.02.0322, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. Constatada possível contrariedade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADPF nº 501, merece provimento o agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501/SC para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, aplicando o disposto na Súmula 450 do TST, registrou o entendimento de que o atraso na quitação das férias, do terço constitucional e do abono enseja a dobra desse pagamento. Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da referida decisão, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Regional ao proferir sua decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000836-80.2020.5.02.0322. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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