- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0100772-98.2020.5.01.0039, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – FÉRIAS EM DOBRO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST – PROVIMENTO. 1.Ao julgar a ADPF 501, o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, porquanto este dispositivo legal não contemplava tal sanção. Com efeito, a sanção do pagamento em dobro está prevista no art. 137 da CLT apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o Pretório Excelso decidiu “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT” (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18/08/2022). 2.No caso dos autos, a Reclamada foi condenada a pagar em dobro as férias do Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3.Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista patronal, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100772-98.2020.5.01.0039. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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