- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo 0000452-11.2022.5.05.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. PEDIDO INDEFERIDO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO REALIZADO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede de recursal, porque a parte não comprovou a sua insuficiência econômica. Ato contínuo, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SbDI-1 do TST, o que não foi atendido, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000452-11.2022.5.05.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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