- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-18.2022.5.23.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso ordinário da Reclamada não foi conhecido, por deserção, uma vez que, indeferido o benefício da justiça gratuita, não foi efetuado o pagamento das custas. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. Em que pese haja autorização para que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte recolham o depósito recursal pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), tal fato não implica isenção total do preparo recursal, tampouco resulta no automático deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000462-18.2022.5.23.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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