JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000804-87.2020.5.02.0609

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000804-87.2020.5.02.0609, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚLBICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado no tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova” em vista do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT e, no tema “responsabilidade subsidiária – abrangência da condenação”, devido a não transcrição do trecho que prequestiona a matéria. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge contra todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial o óbice do art. 896,§1º-A, I, da CLT, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Logo, desfundamentado o presente agravo de instrumento, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000804-87.2020.5.02.0609. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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