- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001959-50.2019.5.02.0613, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista no tema “Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública”. 2. No agravo de instrumento a parte repetiu as razões do recurso de revista, sobremaneira sobre a controvérsia a respeito da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas não impugnou o fundamento apontado no despacho de admissibilidade do Regional a respeito da falta de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, desfundamentado o agravo de instrumento, pois não impugnou todos os fundamentos do despacho denegatório, não atendendo o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, da Súmula nº 422, I, do TST, e da Súmula nº 283 do STF. 4. Nesta esteira, a existência de obstáculo processual que torna o agravo de instrumento inapto ao seu exame de mérito acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001959-50.2019.5.02.0613. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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