- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010423-11.2020.5.03.0163, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nº 366 E Nº 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Restou consignado no acórdão regional que, “considerando-se os limites da exordial, a prova oral produzida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as regras da experiência comum subministradas ao que sucede no cotidiano laboral (artigos 371 e 375, do CPC), fixo em 10 (dez) minutos diários o tempo à disposição que antecediam e sucediam a jornada de trabalho cumprida pelo Obreiro, totalizando, assim, 20 (vinte) minutos extras diários não anotados nos controles de jornada". 2. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nº 366 e nº 429 desta Corte, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva. Agravo de instrumento desprovido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8H48 DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Considera-se prejudicado o exame do recurso adesivo, porquanto o processamento do apelo principal sequer foi completado. No caso, tem aplicação a regra do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010423-11.2020.5.03.0163. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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