- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010018-34.2016.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Restou consignado no acórdão regional que: “In casu", reclamante e demais empregados gastavam, quando já inseridos no estabelecimento empresarial, 20 minutos da portaria a marcação do ponto, incluindo os atos preparatórios, mesmo tempo na saída, conforme depoimento da testemunha ouvida em juízo. Não há dúvidas, pois, de que esses minutos que antecedem e sucedem o registro formal da jornada devem ser remunerados pela empregadora, por se caracterizarem como tempo à disposição. Com efeito, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento interno, enquadrando-se na previsão normativa consagrada no art. 4º, "caput”, da CLT. Importante registrar que o uso de uniforme e de EPI é imposição decorrente da natureza da atividade do empreendimento, de modo que o tempo gasto na consecução dessa atividade, antes e após a jornada formal de trabalho, é inequivocamente tempo à disposição do empregador, conforme previsão do art. 4º da CLT. 2. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST razão pela qual se reconhece a transcendência da causa. 3. Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva, uma vez que o Colegiado a quo não invalidou o pacto celebrado com o Sindicado de empregados, mas, sim, a interpretou, no sentido de que a referida norma aplica-se às atividades particulares, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados e desdobramentos. 2 – Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 - Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada, uma vez que o acórdão do TRT está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010018-34.2016.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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