JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-72.2021.5.15.0055

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-72.2021.5.15.0055, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, eventuais alegações de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não serão apreciadas. A agravante, em suas razões recursais, para demonstrar a adequação da aplicação da justa causa ao agravado, limitou-se a refutar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional e a apontar violações a dispositivos legais, quais sejam, os arts. 482, “c”, 818, da CLT, e 373, II do CPC/2015, bem como a indicar divergência jurisprudencial. Assim sendo, não foi apresentada violação direta ao texto constitucional nem alegação de contrariedade a súmula vinculante ou súmula de jurisprudência uniforme do TST, não restando atendida, portanto, a exigência do § 9º do art. 896 da CLT, que limita às referidas hipóteses a admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010449-72.2021.5.15.0055. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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