JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001144-27.2024.5.02.0080

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 1001144-27.2024.5.02.0080, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Reanalisando as razões de Revista, constata-se que a parte não cumpriu a determinação legal contida no § 9º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado. Importante destacar que a indicação de violação do art. 5º, II, da CF/1988 foi trazida apenas no Agravo Interno, sem correspondência no Recurso de Revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que inviabiliza o exame, por preclusão. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001144-27.2024.5.02.0080. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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