- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011261-96.2016.5.03.0064, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SALÁRIO MÍNIMO IDEAL INDICADO PELO DIEESE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de débitos trabalhistas, bem como à adoção do critério de impenhorabilidade do salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que tem como base o valor da cesta básica de alimentos. Esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Ademais, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados, pois inferiores ao valor do salário mínimo traçado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico - DIEESE, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revisa conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011261-96.2016.5.03.0064. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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