- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010502-86.2020.5.03.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SALÁRIO MÍNIMO IDEAL INDICADO PELO DIEESE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o definido em lei pelo Governo Federal. No caso dos autos, os rendimentos percebidos pela executada, embora inferiores ao fixado pelo DIEESE -, são superiores ao salário mínimo legal e, por isso, pode ser objeto de constrição judicial diante da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC, pois os proventos de aposentadoria e pensões, dentre outras formas de contraprestação pecuniária, estão elencadas no inciso IV do mesmo dispositivo processual. No caso, determina-se a incidência da penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada percebidos a título de benefício previdenciário, até a satisfação integral do crédito, tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010502-86.2020.5.03.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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