- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0016793-39.2023.5.16.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, segundo o qual o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva. Precedentes. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, “a sentença coletiva transitou em julgado no dia 24/01/2020 (fl. 65), sendo que a propositura desta execução individual se deu em 16/06/2023”, ou seja, menos de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão. Logo, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016793-39.2023.5.16.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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