- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001364-91.2017.5.09.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Regional decidiu que a competência para apreciar pedido acerca de eventuais diferenças nos recolhimentos ao FUNBEP é da Justiça Comum, conforme decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Definiu que ¿a incompetência abrange todo e qualquer pedido referente à complementação de aposentadoria, inclusive referente ao recolhimento do empregador para a entidade privada de complementação, pois cumpre analisar se a verba deferida deve ser considerada para a base de cálculo da futura complementação¿. No entanto, há precedentes de quase todas as Turmas deste Tribunal, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade fechada de previdência complementar decorrente das diferenças salariais reconhecidas em juízo. Ademais, sobre essa matéria há julgados da SBDI-1 declarando a competência da Justiça do Trabalho a partir da ratio decidendi fixada na Súmula 53 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência para apreciar e julgar pedido, dirigido contra o empregador, de recolhimento das contribuições devidas à previdência complementar, decorrentes das diferenças salariais e reflexos postulados em ação trabalhista, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PETIÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNBEP I. O banco reclamado apresentou pedido de inclusão ao polo passivo desta ação do plano FUNBEP. Alega que as entidades fechadas de previdência complementar possuem CNPJ próprio e independência patrimonial. Afirma que, nos autos, o direito pleiteado refere-se especificamente à Entidade FUNBEP. A reclamante manifestou-se contrariamente ao pedido da reclamada. Argumentou que o pedido se restringe à condenação do reclamado ao recolhimento das contribuições do plano de previdência, não pleiteia nada contra à Entidade fechada. Esta Corte Superior tem entendido que compete ao reclamante eleger contra quem ajuizar a ação, pois a inclusão de novos demandados na relação processual implica no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em violação do princípio da celeridade. Há precedentes. Pedido indeferido. GMACC /vrp/ mrl 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0001364-91.2017.5.09.0662 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001364-91.2017.5.09.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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