- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0002542-19.2015.5.02.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios, desde que a constrição não recaísse sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação. 2. Com a Lei nº 14.112/2020, a redação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar. 3. A inovação do artigo 82-A, conforme o artigo 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, limita-se aos pedidos de falência e recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23.01.2021. Precedentes. 4. Na hipótese , o acórdão regional não definiu a data de ajuizamento do pedido de falência, requisito necessário para verificar a competência desta Justiça Especializada. 5. Na ausência de pronunciamento específico da Corte Regional sobre esse aspecto, competia à parte opor embargos de declaração para fixação do quadro fático e viabilizar a análise por esta Corte Superior. Diante da ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002542-19.2015.5.02.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.