- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000650-30.2015.5.02.0323, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. LEI Nº 14.112/2020 – INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o advento da Lei nº 14.112/2020, o entendimento desta Corte Superior era de que a Justiça do Trabalho tinha competência para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. Contudo, a referida lei modificou o art. 82-A da Lei nº 11.101/05, atribuindo essa competência ao Juízo Falimentar nas falências decretadas após sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021. No caso concreto, o acórdão regional não esclarece quando a falência da empresa foi decretada. Diante da ausência de pronunciamento sobre esse ponto crucial, caberia à parte opor embargos de declaração para esclarecer o quadro fático do processo e possibilitar a análise do seu recurso neste Tribunal Superior, o que, entretanto, não ocorreu. Desse modo, ausente o prequestionamento da matéria nos termos da Súmula nº 297 do TST, não há como acolher a versão recursal. Precedente recente desta Turma no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000650-30.2015.5.02.0323. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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