- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011229-92.2015.5.15.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 3. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que a exequente, não obstante intimada, por diário eletrônico, em 24.04.2020, em nome de seu patrono devidamente constituído nos autos, permaneceu inerte durante o prazo previsto no artigo 11-A da CLT. 5. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011229-92.2015.5.15.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.