- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Recurso de Revista 0024500-49.2009.5.02.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que o exequente foi intimado em 15/04/2021 a “tomar ciência do resultado das diligências realizadas, devendo, no mesmo prazo, fornecer NOVOS meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório, iniciando-se a contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 11-A, da CLT” , correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional por estar em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024500-49.2009.5.02.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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