- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo 1000232-44.2022.5.02.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVOS DOS RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1 – Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento aos agravos de instrumento dos reclamados para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Dessa forma, consignado no acórdão do Regional que “Resultou indiscutível o descumprimento das obrigações trabalhistas pela ex-empregadora da reclamante, ensejando-lhe a condenação imposta nesta reclamatória, sem que os reclamados Estado de São Paulo e Companhia do Metropolitano tenham demonstrado ao Juízo o cumprimento do dever legal de vigilância, consubstanciado na efetiva fiscalização quanto ao adimplemento de tais encargos pela empresa contratada, o que poderia ser efetivado através da exigência mensal de quitação dos haveres trabalhistas, da suspensão ou rescisão da avença até o cumprimento das obrigações inadimplidas ou mesmo da retenção de créditos devidos à empresa contratada, sendo certo que nem sequer as exigências contidas nos arts. 29, IV, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, quanto à fiscalização da entidade contratada, restaram comprovadas nos autos”. Entendeu, assim, configurada a culpa "in vigilando" dos entes públicos. 7 - Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000232-44.2022.5.02.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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