JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020512-16.2021.5.04.0233

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo Interno 0020512-16.2021.5.04.0233, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ATIVIDADE INSALUBRE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que manteve o acórdão. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020512-16.2021.5.04.0233. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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