- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0020176-37.2020.5.04.0333, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE - INVALIDADE. Conforme se observa do acórdão regional transcrito acima, o TRT firmou a tese de que " a norma coletiva, ao autorizar a adoção do regime compensatório semanal, dispôs que a validade da compensação, mesmo em atividade insalubre, não requer a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, bem como que a realização de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação ". No entanto, nos termos delineados na decisão agravada, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte por meio do item VI da Súmula nº 85, in verbis : VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020176-37.2020.5.04.0333. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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