JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000147-53.2022.5.08.0116

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000147-53.2022.5.08.0116, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte Agravante, visto que transcritos trechos esparsos do Acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração, dos quais não se infere em completude as razões de decidir, inviabilizando o cotejo analítico de teses, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. SUPERMERCADO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu , ao considerar que a limpeza de sanitários de supermercado, destinados aos funcionários e clientes, atrai a incidência da Súmula n.º 448, II, do TST, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000147-53.2022.5.08.0116. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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