- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo 1001274-96.2017.5.02.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES LOCALIZADOS NA ÁREA EXTERNA DO EDIFÍCIO. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial a prova técnica, concluiu que não houve labor em área de risco. Registrou que os tanques de combustíveis e os geradores de energia elétrica estão instalados fora da prumada do edifício e da área estrutural da edificação da prestação dos serviços. Em relação ao armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques externos, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade quando os reservatórios de combustíveis estiverem armazenados em área externa ao edifício em que trabalha o empregado, não se aplicando o entendimento da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Ademais, somente com o reexame probatório seria possível conclusão diversa da estabelecida na origem, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001274-96.2017.5.02.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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