- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1001842-95.2016.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. INDEVIDO. Hipótese em que se discute o pagamento de adicional de periculosidade quando o armazenamento de líquidos inflamáveis fica localizado fora da edificação. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado exerce suas atividades em construção vertical, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques de armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda área interna do edifício. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Assim, não é devido o adicional de periculosidade quando o armazenamento de líquidos inflamáveis fica localizado fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado trabalha. No caso, consta do acórdão regional que “ a sala de geradores, e correspondente armazenamento de inflamáveis, se encontrava em prédio anexo, que não integrava a projeção vertical do edifício ”. Diante da premissa fática acima descrita, correta a decisão que indeferiu o adicional de periculosidade. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001842-95.2016.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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