JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000057-11.2017.5.02.0491

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000057-11.2017.5.02.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CONVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME A TRANSCENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ITEM III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em recurso de revista, a reclamada não ataca a totalidade dos fundamentos que negou provimento ao recurso de revista. VALE-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ARGUMENTO NÃO PREQUESTIONADO NOS MOLDES DA SÚMULA 297 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A questão arguída no recurso de revista, no sentido de que o reclamante não comprovou despesas com alimentação, não foi abordado na decisão regional, tampouco presquestionada nos moldes da Súmula 297. Logo, inviabilizado o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000057-11.2017.5.02.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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