JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010273-87.2023.5.03.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo 0010273-87.2023.5.03.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. As agravantes não se insurgem contra o fundamento apresentado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a aplicação das Súmulas 126, 296, I, 333 e 338 do TST. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010273-87.2023.5.03.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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