JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100818-98.2017.5.01.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100818-98.2017.5.01.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL , HORAS EXTRAS , INTERVALO INTRAJORNADA E DESVIO DE FUNÇÃO - REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA - SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso em tela, o recurso de revista quanto aos temas "inépcia da inicial", "horas extras", "intervalo intrajornada" e "desvio de função" não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante ao tema "nulidade da sentença - contradita - suspeição de testemunha", a reclamada alega violação do art. 457, §1º e 2º, do CPC. No particular, o Regional aplicou o art. 829 da CLT e a Súmula 357 do TST, consignando que a reclamada não provou suas alegações de ausência de isenção de ânimo das testemunhas por terem sido empregados da ré com recebimento de várias advertências e suspensões por faltas cometidas. Acrescentou que na audiência de oitiva das testemunhas, a ré nada alegou sobre as aludidas faltas e punições das testemunhas. Logo, o apelo apenas se viabilizaria com o revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100818-98.2017.5.01.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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