- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012173-22.2020.5.15.0096, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE FÉRIAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que “ não restou comprovada a conduta ilícita da reclamada ”, haja vista que o reclamante estava apto ao trabalho quando foram concedidas as férias, bem como que restou demonstrado que a concessão de férias se deu a pedido do reclamante, não se vislumbrando má-fé ou abuso de direito pelo empregador, motivo pelo qual entendeu indevida a indenização por danos morais. Dessarte, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012173-22.2020.5.15.0096. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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