- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010289-07.2022.5.03.0165, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS PELO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 254 do STF estabelece que: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” 2. Nesse caso, não há falar em violação a coisa julgada pelo fato de o título de origem ter sido silente quanto à incidência de juros, no cálculo das contribuições previdenciárias. 3. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIDAS EM JUÍZO. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 2. Concluiu que a legislação aplicável para a resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. 3. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa. 4. Em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 05.03.2009. 5. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. 6. Na hipótese , é fato incontroverso que as verbas discutidas nos presentes autos referem-se ao período imprescrito e a labor realizado posterior a 05.03.2009, após, portanto, à Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual conferiu nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. 7. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar como fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação dos serviços, decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368. 8. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010289-07.2022.5.03.0165. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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