JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000092-80.2022.5.09.3671

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

TST – Agravo Interno 0000092-80.2022.5.09.3671, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO – CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO – QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia caminhão munido com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com capacidade de 300 litros, e o outro com capacidade de armazenamento de 200 litros, tendo em vista que a NR-16 preconiza que os inflamáveis armazenados nos tanques de consumo próprio do veículo não ensejam o reconhecimento do labor em condições perigosas. Sobre o tema, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente decidindo, com base no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ser cabível o adicional de periculosidade no caso de motorista que conduz veiculo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR nº 16 pela Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000092-80.2022.5.09.3671. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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