JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000021-31.2023.5.21.0043

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0000021-31.2023.5.21.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 420 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. No caso dos autos o Regional consignou que o veículo dirigido pelo reclamante possuía dois tanques um original e outro denominado suplementar, com capacidade/volume de 210 litros, cada, totalizando assim 420 litros, razão pela qual reconheceu a periculosidade da atividade. Agindo assim, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte que é no sentido de que, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a condução de veículo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, é o suficiente para o motorista fazer jus ao adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo . Óbice da Súmula/TST 333. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000021-31.2023.5.21.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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