- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Agravo Interno 0001204-16.2017.5.12.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR – FORMA DE CÁLCULO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA CUJO TRANSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927 . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024 , ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes , no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ é descabida a declaração de inexistência de diferenças devidas ao exequente, em razão da ineficácia da coisa julgada inconstitucional, porque o trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 0002253-05.2011.5.12.0005, cuja execução individual se processa nestes autos, é anterior ao julgamento do RE 1.251.927/DF, não repercutindo, assim, a declaração do STF que reconheceu a inexistência das diferenças de complemento da RMNR instituída pela norma coletiva da categoria ”. Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o transito em julgado da ação coletiva cuja execução individual se processa nos presentes autos ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação. Deste modo, a desconstituição do título executivo somente poderá ser postulada por meio do ajuizamento de ação rescisória, consoante estabelecido no art. 485, II, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001204-16.2017.5.12.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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